Auditoria Administrativa: um campo de atuação pouco explorado pelo Administrador
- Escrito por Humberto Ferreira Oria Filho
- Publicado em Auditoria
- Lido 9711 vezes
- tamanho da fonte diminuir o tamanho da fonte aumentar o tamanho da fonte
- Imprimir
Fazem 16 anos (1996-2012) da regulamentação da Auditoria Administrativa no Brasil, realizada pelo Conselho Federal de Administração, através da Resolução CFA n° 183, de 02.08.1996 [DOU 09.08.1996].
O conteúdo da citada Resolução é bem pequeno, somente dois artigos, mas de grande significado e marco histórico para a profissão. O segundo artigo fala do início da vigência desta citada Resolução e o primeiro artigo é que detalha o campo de atuação do Administrador como auditor. Eis o conteúdo da mesma:
Art. 1°. Os trabalhos de auditoria nos campos de Administração, como Administração e Seleção de Pessoal, Organização, Sistemas e Métodos, Administração de Material, Administração Financeira, Administração Mercadológica, Administração de Produção, Relações Industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos, tanto nas organizações públicas como privadas, serão, obrigatoriamente, desenvolvidos por Administrador devidamente registrado no Conselho Regional de Administração.
O Consultor Jurídico do CFC, Sr. José Washington Coelho, ao emitir o parecer 04/75, no processo 359/74, já registrava e enfatizava a importância das profissões regulamentadas atuarem nas suas diversas atribuições, entre elas a auditoria:
Os contabilistas, economistas, advogados e técnicos de administração (diplomados em administração de empresas) podem exercer todas as atribuições que a lei, por efeito da respectiva habilitação (conclusão do curso e registro no órgão de fiscalização), lhes assegura: Dentre essas atribuições está a auditoria. Assim, o contador pode realizar a auditoria contábil, o economista a auditoria econômica, o advogado a auditoria jurídica e o técnico de administração a auditoria administrativa. Cada um desses profissionais exerce essa espécie de prerrogativa porque ela se contém no gênero das atribuições que a lei especial lhe assegura, exatamente por se ter habilitado com o preenchimento, substantivamente, das condições de capacidade (conclusão de curso regular) e, adjetivamente, dos requisitos de controle do exercício profissional (registro em órgão incumbido da fiscalização). (grifamos)
No âmbito histórico internacional, como forma de contextualização, com base em Jiménez (2011), podem-se destacar em síntese alguns marcos da evolução da Auditoria Administrativa:
- Em 1935, James O. McKinsey, no coração da American Economic Association estabeleceu as bases para o que ele chamou de "auditoria administrativa", que, em suas palavras, foi "uma avaliação de uma empresa em todos os seus aspectos, à luz do seu ambiente atual e provável futuro";
- Em 1953, George R. Terry, em princípios de gestão, disse: "A comparação regular do planejamento, organização, execução e controle administrativo de uma empresa, que poderia ser chamado o protótipo de uma operação bem sucedida, é o significado essencial da auditoria administrativa";
- Em 1955, Harold Koontz e Cyril O'Donnell, também em seu livro Princípios de Gestão, propôs uma auto-avaliação, como um método de controle de desempenho global, que seria destinado a "avaliar a posição da empresa para determinar onde você está, onde você está indo para os programas atuais, o que deve ser os seus objectivos e se os planos revistos são necessários para atingir estas metas";
- No final de 1965, Edward F. Norbeck, em seu livro, desvenda as suas auditorias, onde define o conceito, conteúdo e ferramentas para implementar a auditoria. Ele especifica as diferenças entre a auditoria administrativa e a auditoria financeira, bem como os critérios para a integração da equipe de auditoria em suas várias formas;
- Em 1977, Patricia Diez de Bonilla, em seu Manual de Estudos de Casos de Gestão Fiscal, propõe aplicações viáveis de se implementar, e Jorge Alvarez Anguiano, em Notas de Auditoria Administrativa, inclui um quadro metodológico que nos permite entender a Auditoria Administrativa de forma mais acessível.
Mas, o que é Auditoria Administrativa? Esta resposta é dada por alguns autores, que definem esta modalidade de Auditoria. Eis alguns conceitos e definições selecionadas:
- “Revisão administrativa destinada a avaliar a eficiência e identificar áreas da instituição que necessitem um aprimoramento administrativo visando garantir a eficácia para que se atinjam os objetivos organizacionais” (RADARCIÊNCIA, 2011);
- “É o termo usado para designar exames de amplo escopo, feitos por auditores independentes, e que tem por objetivo avaliar o desempenho da administração” (COOK; WINKLE, 1983, p. 249-250);
- “Uma análise exaustiva e construtiva da estrutura organizacional da empresa, instituição ou departamento governamental, ou qualquer outra entidade e seus métodos de controle, meios de funcionamento e emprego de seus recursos humanos e materiais” (LEONARD apud JIMÉNEZ, 2011);
- “Auditoria que inclui, embora não exclusivamente, o plano da organização, bem como os procedimentos e documentos de suporte aos processos de tomada de decisão que conduzem à autorização das operações pela direção” (TCU, 1992).
Haller (1985 apud ARAÚJO, 2001, p. 29) explica que a Auditoria Administrativa seria um sinônimo ou terminologia comum dada a Auditoria Operacional: “As expressões “auditoria de desempenho”, “auditoria administrativa”, “auditoria abrangente”, “auditoria de valor por dinheiro” e “auditoria de economia, eficiência e resultados de programa” têm sido usadas para descrever trabalhos com objetivos praticamente idênticos” (grifamos), o que é também colaborado por Reider (1993 apud ARAÚJO, 2001).
Esta perspectiva é convalidada por Cruz (1997, p. 27), que esclarece que a atividade de Auditoria Operacional pode ser exercida por “auditores independentes; contadores das áreas financeira e gerencial; administradores; gerentes; técnicos de controle externo; funcionários do controle governamental sobre instituições financeiras; empresas financiadas ou de atividade controlada; economistas; e auditores Internos das empresas em geral.”. (grifamos)
Gouvêa (2006) muito bem detalha a abrangência e a forma de atuação da Auditoria Administrativa:
[...] Poder-se-á instituir a auditoria administrativa [...]. Trata-se de trabalho de supervisor, em íntima colaboração com a administração, à qual fornece informações sobre todos os problemas de organização e racionalização de trabalho na empresa, incluindo divisões de funções, análise de sistemas e estudos de métodos, tempos e movimentos. A auditoria administrativa tem por função testar a organização e a produtividade, para indicar à administração as falhas e deficiências ocorridas. [...]
Vale destacar, como explicita Jiménez (2011), que a Auditoria Administrativa não tenta avaliar a capacidade técnica de outros profissionais, como engenheiros, contadores, advogados etc., na realização de seu trabalho. Procura sim fazer um exame e avaliação da qualidade individual e coletiva dos gestores, ou seja, das pessoas responsáveis pela gestão das funções operacionais e verificar se eles tomaram modelos adequados para garantir a aplicação adequada de controles administrativos, para garantir que: a qualidade do trabalho está em conformidade com as normas estabelecidas, quais os planos e objetivos sejam cumpridos e que os recursos sejam aplicados economicamente.
Enfim, nestes anos de regulamentação no Brasil, infelizmente ainda são poucos os administradores que conhecem e atuam nesta área. Almeja-se que mais administradores descubram a importância da Auditoria Administrativa e a possam disponibilizá-las para os seus clientes.
Referências
ARAÚJO, Inaldo da Paixão Santos. Introdução à auditoria operacional. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2001.
CRUZ, Flávio da. Auditoria governamental. São Paulo: Atlas, 1997.
COOK, John W.; WINKLE, Gary M. Auditoria: filosofia e técnica. São Paulo: Saraiva, 1983. 451 p.
GOUVÊA, Rosiane Cristina Sozzo. Auditoria I. Disponível em:
<http://www.salesianolins.br/~notas/apostilas/Graduacao/Profa.%20Rosiane/APOSTILA%20AUDITORIA%20I%20PROFa.pdf>. Acesso em 27 fev. 2006.
JIMÉNEZ, Yolanda. Auditoria Administrativa uma análise mais profunda -parte I. Disponível em:
http://www.aswords.com.br/2010/06/consultoriasauditoriaslogisticasmarketi_16.html. Acesso em 19 jan. 2011.
RADARCIÊNCIA. Teses e dissertações – Auditoria Administrativa. Disponível em:
http://www.radarciencia.org/auditoria-administrativa/. Acesso em 17. jan/2011.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU. Boletim Interno do TCU n° 34, de 23/07/92 – Glossário de Termos Comuns Utilizados no Âmbito do Controle Externo do TCU. 1992.
Humberto Ferreira Oria Filho
Administrador, Contador, Bacharel em Economia, Especialista em Auditoria Interna e Mestre em Controladoria. Autor do livro “As fraudes contra as organizações e o papel da Auditoria Interna”.
Website.: professor.oria@gmail.com